Lei nº 2.143 de 26 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir. pelo Ministério de Saúde, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 destinado ao combate do câncer em todo o pais.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal. a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 26 de dezembro de 1953.


Art. 1º

É autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de (...) Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destinado à campanha contra o câncer em todo o território nacional.

§ 1º

Do crédito de que trata êste artigo serão destacadas as seguintes quantias: Cr$ Distrito Federal, para conclusão do Instituto Nacional do Câncer (...) 38.000.000,00 Distrito Federal, - ao Instituto Brasileiro de Oncologia (...) 2.000.000,00 Paraíba - para construção e equipamento do Centro de Cancerologia Napoleão Laureano (...) 6.000.000,00 São Paulo - à Associação Paulista de Combate ao Câncer, para conclusão das obras e equipamento do seu Instituto Central - Hospital Antônio Cândido de Camargo (...) 10.000.000,00

§ 2º

A parte restante do crédito deverá, ser aplicada proporcionalmente entre os mais Estados, na seguinte base, calculada sôbre as populações recenseadas em 1950 e as necessidades comprovadas pelo Serviço Nacional do Câncer: Cr$ Minas Gerais (...) 8.000.000,00 Bahia (...) 8.000.000,00 Rio Grande do Sul (...) 4.500.000,00 Pernambuco (...) 3.800.000,00 Ceará (...) 3.400.000,00 Paraná (...) 3.300.000,00 Alagoas (...) 3.300.000,00 Rio de Janeiro (...) 2.000.000,00 Pará (...) 1.500.000,00 Santa Catarina (...) 1.000 000,00 Maranhão (...) 1.000.000,00 Goiás (...) 1.000.000,00 Rio Grande do Norte (...) 1.000.000,00 Piauí (...)1.000.000,00 Espirito Santo (...) 1.000.000,00 Sergipe (...) 1.000.000,00 Mato Grosso (...) 700.000,00 Amazonas (...) 500.000,00

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1954