Lei nº 2.141 de 19 de dezembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a emitir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Geral dos Correios e Telégrafos - três séries de selos postais, sendo uma comemorativa do cinqüentenário da fundação do Colégio Interno de São José e do vigésimo quinto aniversário da criação do Colégio Externo de São José; e duas, respectivamente, simbolizando tipos de embarcação e reproduzindo a efígie ou passagem da vida de João das Botas, Lord Cochrane, Marcílio Dias e Almirante Tamandaré.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 19 de dezembro de 1953.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a emitir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Geral dos Correios e Telégrafos - uma série de selos postais comemorativos do cinqüentenário da fundação do Colégio Interno de São José e do vigésimo quinto aniversário de criação do Colégio Externo de São José, ambos instalados no Distrito Federal e dirigidos pela Congregação dos Irmãos Maristas.
Parágrafo único
Da impressão constará o retrato do padre José Bento Marcelino Champegnat, fundador da Congregação dos Irmãos Maristas, com a legenda característica da comemoração referente a cada um dos Colégios.
Art. 2º
É o Poder Executivo também autorizado a emitir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Geral dos Correios e Telégrafos - duas séries de selos postais sôbre motivos de navegação marítima e fluvial.
§ 1º
Constituirão a primeira série, oito peças, simbolizando os seguintes tipos de embarcação: caravela do descobrimento; piroga; jangada; saveiro, navio-gaiola; navio-mercante; e navio de guerra.
§ 2º
A segunda série, a sair alternadamente com a primeira será, composta de quatro peças, reproduzindo a efígie ou passagem da vida de João das Botas, Lord Cochrane, Marcílio Dias e Almirante Tamandaré.
Art. 3º
A fim de assegurar-se ampla e eficaz divulgação destas comemorações, as séries de selos postais referidos nos artigos antecedentes, serão destinados aos serviços postais comum e aéreo.
Art. 4º
Ficarão a critério do orgão competente a quantidade da impressão dos selos postais referidos nos artigos anteriores, e as respectivas taxas, observada a orientação seguida pelo Departamento Geral dos Correios e Telégrafos em casos similares.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1953