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    Lei 2.141 de 19 de dezembro de 1953

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Senado Federal, em 19 de dezembro de 1953.


    Art. 1º

    É o Poder Executivo autorizado a emitir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Geral dos Correios e Telégrafos - uma série de selos postais comemorativos do cinqüentenário da fundação do Colégio Interno de São José e do vigésimo quinto aniversário de criação do Colégio Externo de São José, ambos instalados no Distrito Federal e dirigidos pela Congregação dos Irmãos Maristas.

    Parágrafo único

    Da impressão constará o retrato do padre José Bento Marcelino Champegnat, fundador da Congregação dos Irmãos Maristas, com a legenda característica da comemoração referente a cada um dos Colégios.

    Art. 2º

    É o Poder Executivo também autorizado a emitir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Geral dos Correios e Telégrafos - duas séries de selos postais sôbre motivos de navegação marítima e fluvial.

    § 1º

    Constituirão a primeira série, oito peças, simbolizando os seguintes tipos de embarcação: caravela do descobrimento; piroga; jangada; saveiro, navio-gaiola; navio-mercante; e navio de guerra.

    § 2º

    A segunda série, a sair alternadamente com a primeira será, composta de quatro peças, reproduzindo a efígie ou passagem da vida de João das Botas, Lord Cochrane, Marcílio Dias e Almirante Tamandaré.

    Art. 3º

    A fim de assegurar-se ampla e eficaz divulgação destas comemorações, as séries de selos postais referidos nos artigos antecedentes, serão destinados aos serviços postais comum e aéreo.

    Art. 4º

    Ficarão a critério do orgão competente a quantidade da impressão dos selos postais referidos nos artigos anteriores, e as respectivas taxas, observada a orientação seguida pelo Departamento Geral dos Correios e Telégrafos em casos similares.

    Art. 5º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1953