Artigo 1º da Lei nº 2.140 de 17 de dezembro de 1953
Fixa o número de Deputados para a próxima Legislatura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É fixado, para a próxima Legislatura, em 326 (trezentos e vinte seis) o número de representantes do povo na Câmara dos Deputados, eleitos pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, conforme a seguinte distribuição: Estado do Amazonas, sete; Estado do Pará, nove; Estado do Maranhão, dez; Estado do Piauí, sete; Estado do Ceará, dezoito; Estado do Rio Grande do Norte, sete; Estado da Paraíba, onze; Estado de Pernambuco, vinte e dois; Estado de Alagoas, nove; Estado de Sergipe, sete; Estado da Bahia, vinte e sete; Estado do Espírito Santo, sete; Estado do Rio de Janeiro, dezessete; Estado de Minas Gerais, trinta e nove; Estado de São Paulo, quarenta e quatro; Estado de Goiás, oito; Estado de Mato Grosso, sete; Estado do Paraná, quatorze; Estado de Santa Catarina, dez; Estado do Rio Grande do Sul, vinte e quatro; Distrito Federal, dezessete; Território do Acre, dois; Território do Amapá, um; Território do Guaporé, um e Território do Rio Branco, um.