Lei nº 2.140 de 17 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de Deputados para a próxima Legislatura.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 17 de dezembro de 1953.


Art. 1º

É fixado, para a próxima Legislatura, em 326 (trezentos e vinte seis) o número de representantes do povo na Câmara dos Deputados, eleitos pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, conforme a seguinte distribuição: Estado do Amazonas, sete; Estado do Pará, nove; Estado do Maranhão, dez; Estado do Piauí, sete; Estado do Ceará, dezoito; Estado do Rio Grande do Norte, sete; Estado da Paraíba, onze; Estado de Pernambuco, vinte e dois; Estado de Alagoas, nove; Estado de Sergipe, sete; Estado da Bahia, vinte e sete; Estado do Espírito Santo, sete; Estado do Rio de Janeiro, dezessete; Estado de Minas Gerais, trinta e nove; Estado de São Paulo, quarenta e quatro; Estado de Goiás, oito; Estado de Mato Grosso, sete; Estado do Paraná, quatorze; Estado de Santa Catarina, dez; Estado do Rio Grande do Sul, vinte e quatro; Distrito Federal, dezessete; Território do Acre, dois; Território do Amapá, um; Território do Guaporé, um e Território do Rio Branco, um.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1953