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Artigo 2º da Lei nº 2.127 de 4 de dezembro de 1953

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para um ônibus rural, um "pick-up" para caminhão e máquinas importados pela Sociedade dos Padres Oblatos de Maria Imaculada para Missões entre os Pobres.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.127 /1953