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Lei nº 2.127 de 4 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para um ônibus rural, um "pick-up" para caminhão e máquinas importados pela Sociedade dos Padres Oblatos de Maria Imaculada para Missões entre os Pobres.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 4 de dezembro de 1953.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um ônibus rural (Jeep Station Wagon) modêlo 4x 463, um "pick-up" para caminhão (Willys-Overland) e máquinas importados pela Sociedade dos Padres Oblados de Maria Imaculada para Missões entre os Pobres, com sede na capital do Estado de São Paulo, destinados àquela Sociedade e Escola Profissional mantida pela mesma Instituição e relacionados respectivamente nas licenças DG/50/78069-72659, DG/51/10844-125454 e DG/10845-125454.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1953

Lei nº 2.127 de 4 de dezembro de 1953