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Artigo 2º da Lei nº 2.121 de 1º de dezembro de 1953

Concede isenção de todos os tributos que incidam sôbre materiais importados pela Secretaria da Fazenda do Govêrno do Estado de Goiás, para construção da usina hidroelétrica de Rochedo.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.