Artigo 1º da Lei nº 2.121 de 1º de dezembro de 1953
Concede isenção de todos os tributos que incidam sôbre materiais importados pela Secretaria da Fazenda do Govêrno do Estado de Goiás, para construção da usina hidroelétrica de Rochedo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidam sôbre o material importado pela Secretaria da Fazenda do Govêrno do Estado de Goiás, para construção da usina hidroelétrica de Rochedo, destinada ao abastecimento de luz e fôrça da cidade de Goiânia, capital do mesmo Estado, material êsse constante das licenças de importação números DG-52/21.725-89.438 e DG-52/21.726-89.439, bem como da licença número DG-53/9.313-177.813.