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Artigo 1º da Lei nº 2.120 de 28 de Novembro de 1953

Localiza a Usina Siderúrgica de que trata o nº IV do anexo nº 1 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, na bacia carbonífera do Estado de Santa Catarina.

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Art. 1º

A Usina Siderúrgica, à base de carvão nacional, de que trata o nº IV do anexo nº 1 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953 , será localizada na bacia carbonífera do Estado de Santa Catarina.