Lei nº 2.120 de 28 de Novembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Localiza a Usina Siderúrgica de que trata o nº IV do anexo nº 1 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, na bacia carbonífera do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

A Usina Siderúrgica, à base de carvão nacional, de que trata o nº IV do anexo nº 1 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953 , será localizada na bacia carbonífera do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas José Américo Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1953