Lei 2.120 de 28 de Novembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
A Usina Siderúrgica, à base de carvão nacional, de que trata o nº IV do anexo nº 1 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953 , será localizada na bacia carbonífera do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getúlio Vargas José Américo Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1953