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Artigo 2º da Lei nº 2.111 de 23 de Novembro de 1953

Faz doação de imóvel à Cruz Vermelha Brasileira, para funcionamento de serviços assistenciais de sua filial no Estado do Rio Grande do Norte.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda determinará as providências necessárias à aplicação desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.111 /1953