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Artigo 2º da Lei nº 2.110 de 23 de Novembro de 1953

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para materiais destinados à Organização das Voluntárias, à Comunidade Evangélica Luterana e à Congregação da Missão de São Vicente de Paula.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Art. 2º da Lei 2.110 /1953