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Artigo 2º da Lei nº 2.108 de 23 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, prestado por Antônio Joaquim da Costa, Zelador da Casa Rui Barbosa.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.108 /1953