JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.108 de 23 de Novembro de 1953

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, prestado por Antônio Joaquim da Costa, Zelador da Casa Rui Barbosa.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os serviços prestados pelo funcionário Antônio Joaquim da Costa, Zelador da Casa Rui Barbosa, no Palácio do Catete, como contínuo do Presidente da República, Conselheiro Afonso Pena, a partir de setembro de 1907 a junho de 1909 e os prestados, ao Conselheiro Rui Barbosa, a partir de julho de 1909 a dezembro de 1923, como Zelador de sua biblioteca, tornada patrimônio nacional, são computados Integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 1º da Lei 2.108 /1953