Artigo 1º da Lei nº 2.107 de 23 de Novembro de 1953
Considera válido o curso realizado pelos professôres normalistas nas Faculdades de Filosofia da Universidade do Rio Grande do Sul e da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É considerado válido, para todos os efeitos legais, o curso realizado nas Faculdade de Filosofia, da Universidade do Rio Grande do Sul e da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, pelos professôres normalistas matriculados por fôrça do Decreto estadual nº 1.506, de 13 de abril de 1945.