JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 21 de 6 de Fevereiro de 1935

Autoriza abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 3.000:000$000, para pagamento de despesas de conservação e reparação das estradas de rodagem Rio-Petropolis, Rio-São Paulo, Rio-Minas e Rio-Bahia.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e obras Publicas, e por conta dias operações a que se refere; o decreto n. 13, de 31 de dezembro de 1934 , o credito especial de tres mil contos de réis (3.000:000$000), para occorrer ao pagamento das despesas de conservação e de reparação das estradas de rodagem Rio-Petropolis, Rio-São Paulo, Rio-Minas e Rio-Bahia, verificadas até 31 de dezembro da 1934.

Art. 1º da Lei 21 /1935