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Artigo 2º da Lei nº 2.093 de 16 de Novembro de 1953

Concede isenção de direitos de importação à Cia. de Eletricidade do Médio Rio Doce, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para material da linha de transmissão e outros equipamentos.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.093 /1953