Artigo 2º da Lei nº 2.093 de 16 de Novembro de 1953
Concede isenção de direitos de importação à Cia. de Eletricidade do Médio Rio Doce, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para material da linha de transmissão e outros equipamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.