Lei nº 2.093 de 16 de Novembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação à Cia. de Eletricidade do Médio Rio Doce, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para material da linha de transmissão e outros equipamentos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 16 de novembro de 1953.
Art. 1º
É concedida à Cia. de Eletricidade do Médio Rio Doce, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, isenção de todos os direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, e bem assim de impôsto de consumo, sôbre material da linha de transmissão e outros equipamentos, adquiridos pela mesma Cia. para as obras que está realizando no Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, para o aproveitamento hidro-elétrico do rio Tronqueiras.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1953