Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Enquanto gozarem dos favores aqui previstos, os devedores não poderão alienar ou gravar quaisquer bens existentes na data desta Lei sem expresso consentimento dos credores.
§ 1º
Não se compreendem na proibição deste artigo:
a
a oneração de bens para garantia de novos empréstimos incluídos nas finalidades da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., assim como a que resultar de penhor rural constituído a favor de outras entidades jurídicas para fins de financiamento de produção agro-pastoril;
b
a venda de bens imóveis, autorizada pelo juiz do domicílio do devedor, a requerimento deste, com citação dos credores, discriminando-se ditos bens com o preço convencionado e fixando-se prazo para as impugnações. Deferido o pedido, mandará o juiz que o preço seja rateado entre os credores, salvo os privilégios existentes;
c
a oneração ou venda de produção agrícola, pecuária e industrial, assim como de quaisquer outros bens de comércio habitual do criador ou recriador;
c
os bens não especializados em garantia real, na forma do parágrafo único do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 457, de 1948)
d
a alienação de bens gravados die penhor rural, realizada com consentimento expresso do credor, para liquidação ou amortização da dívida penhoratícia ou para aquisição de outros bens em substituição total ou parcial de garantia.
§ 2º
A infração do disposto neste artigo acarretará para o devedor a perda do direito aos benefícios desta Lei.