Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os benefícios desta Lei são extensivos aos avalistas, endossantes, fiadores ou quaisquer co-obrigados no que se referir às obrigações de criadores e recriadores.
Parágrafo único
Se um desses co-obrigados for executado por obrigação não referente à dívida de criadores ou recriadores, cessará quanto a essa sua coobrigação, a moratória, para efeitos de concorrência de credores ou de falência.