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Artigo 6º da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 6º

Os benefícios desta Lei são extensivos aos avalistas, endossantes, fiadores ou quaisquer co-obrigados no que se referir às obrigações de criadores e recriadores.

Parágrafo único

Se um desses co-obrigados for executado por obrigação não referente à dívida de criadores ou recriadores, cessará quanto a essa sua coobrigação, a moratória, para efeitos de concorrência de credores ou de falência.

Art. 6º da Lei 209 /1948