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Artigo 24, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 24

Se o devedor não instruir desde logo o pedido nos têrmos do Art. 23, marcará o juiz um prazo, nunca inferior a cinco nem superior a quinze dias, para cumprimento daquelas formalidades.

Parágrafo único

Se, porém, o requerimento estiver regular e em têrmos de ser deferido o juiz:

a

mandará tornar público por edital afixado no fôro e, também, por uma vez, publicado no órgão oficial do Estado e num dos jornais de maior circulação da região, um aviso referente ao pedido do devedor para que os interessados possam reclamar o que lhes parecer de direito;

b

fará expedir uma carta-notificação sob registro postal, a cada credor indicado;

c

marcará o prazo de 30 dias e, no máximo, improrrogável, de 90 dias, para os credores apresentarem declarações de seus créditos.

Art. 24, Parágrafo Único, b da Lei 209 /1948