Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Se o devedor não instruir desde logo o pedido nos têrmos do Art. 23, marcará o juiz um prazo, nunca inferior a cinco nem superior a quinze dias, para cumprimento daquelas formalidades.
Parágrafo único
Se, porém, o requerimento estiver regular e em têrmos de ser deferido o juiz:
a
mandará tornar público por edital afixado no fôro e, também, por uma vez, publicado no órgão oficial do Estado e num dos jornais de maior circulação da região, um aviso referente ao pedido do devedor para que os interessados possam reclamar o que lhes parecer de direito;
b
fará expedir uma carta-notificação sob registro postal, a cada credor indicado;
c
marcará o prazo de 30 dias e, no máximo, improrrogável, de 90 dias, para os credores apresentarem declarações de seus créditos.