Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nas garantias anteriormente oferecidas ao Banco do Brasil Sociedade Anônima e que serão objeto de nova especialização, por fôrça da composição aqui prevista, será tolerada, desde que não dolosa, uma falta máxima de 20% dos indivíduos apenhados.
Parágrafo único
A falta dos animais apenhados, desde que não dolosa, não impedirá que o devedor pecuarista goze dos benefícios desta lei, uma vez que ofereça garantia em bens imóveis, na forma do parágrafo único do art.1º. (Incluído pela Lei nº 457, de 1948)