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Artigo 1º da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 1º

Aos criadores e recriadores do gado bovino é assegurado o direito de pagarem seus débitos civis, comerciais e fiscais, anteriores a 19 de dezembro de 1946, ou posteriores, desde que se trate de suas novações ou reformas, pela maneira seguinte: 50% em seis prestações anuais iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, juros incluídos e calculados segundo o sistema da Tabela Price; 50% em duas prestações anuais, iguais, exigíveis, respectivamente, com seus juros, em 31 de dezembro de 1955 e 31 de dezembro de 1956.

Parágrafo único

Se o devedor especializar bens imóveis em garantia real, cujo valor exceda em mais de 30% (trinta por cento) o total da dívida, esta será paga dentro de doze (12) anos, em prestações iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, ao juro da tabela, e, como conseqüência disso, ficará liberado o rebanho dado em penhor. (Redação dada pela Lei nº 457, de 1948)

Art. 1º da Lei 209 /1948