Artigo 7º da Lei nº 2.087 de 13 de Novembro de 1953
Regula o estudo, o orçamento e a construção dos açudes, em cooperação da Unido com os Estados, Municipios ou particulares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos particulares, proprietários de açudes em cooperação, não será concedido qualquer favor ou benefício público, sem a prova da exploração agrícola da sua bacia de irrigação.