Artigo 6º da Lei nº 2.087 de 13 de Novembro de 1953
Regula o estudo, o orçamento e a construção dos açudes, em cooperação da Unido com os Estados, Municipios ou particulares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os prêmios das barragens submersas serão iguais aos de açudes de cooperação.
Parágrafo único
Far-se-á o seu cálculo de acôrdo com a superfície do terreno a ser humedecido pelo lençol freático, na base de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado de área refrescada, e levando-se em conta o auxílio de 50 % (cinquenta cento) do custo do metro cúbico de alvenaria de pedra e cal ou pedra e cimento, empregado na parede, ou do custo do metro cúbico de terra traçada e apiloada, quando de terra argilosa a sua construção.