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Artigo 5º da Lei nº 2.087 de 13 de Novembro de 1953

Regula o estudo, o orçamento e a construção dos açudes, em cooperação da Unido com os Estados, Municipios ou particulares, e dá outras providências.

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Art. 5º

Estende-se o Prêmio de Irrigação aos açudes (artigo 1º), cujas rêdes ainda não tenham sido construídas, desde que seja requerida a sua concessão no prazo de 60 (sessenta) dias da execução desta Lei, e seja assumida a obrigação contratual de terminar as mesmas, dentro de 6 (seis) meses, da autorização do seu início, sob pena de perda do auxílio (artigo 1º).