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Artigo 3º da Lei nº 2.087 de 13 de Novembro de 1953

Regula o estudo, o orçamento e a construção dos açudes, em cooperação da Unido com os Estados, Municipios ou particulares, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os dispositivos da presente Lei, quanto a obrigatoriedade dos serviços de irrigação e barragens submersas, se aplicam às obras a serem feitas em virtude de dotações orçamentárias como as que forem custeadas com os recursos instituídos pelo artigo 198, da Constituição Federal.

Art. 3º da Lei 2.087 /1953