Artigo 3º da Lei nº 2.087 de 13 de Novembro de 1953
Regula o estudo, o orçamento e a construção dos açudes, em cooperação da Unido com os Estados, Municipios ou particulares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dispositivos da presente Lei, quanto a obrigatoriedade dos serviços de irrigação e barragens submersas, se aplicam às obras a serem feitas em virtude de dotações orçamentárias como as que forem custeadas com os recursos instituídos pelo artigo 198, da Constituição Federal.