Artigo 2º da Lei nº 2.087 de 13 de Novembro de 1953
Regula o estudo, o orçamento e a construção dos açudes, em cooperação da Unido com os Estados, Municipios ou particulares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam incluídas as barragens submersas no regime de obras e cooperação do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.