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Artigo 2º da Lei nº 2.087 de 13 de Novembro de 1953

Regula o estudo, o orçamento e a construção dos açudes, em cooperação da Unido com os Estados, Municipios ou particulares, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam incluídas as barragens submersas no regime de obras e cooperação do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

Art. 2º da Lei 2.087 /1953