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Artigo 1º da Lei nº 2.087 de 13 de Novembro de 1953

Regula o estudo, o orçamento e a construção dos açudes, em cooperação da Unido com os Estados, Municipios ou particulares, e dá outras providências.

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Art. 1º

O estudo, o orçamento e a construção dos açudes de cooperação da União com os Estados, Municípios ou particulares compreendem, obrigatòriamente, tôdas as providências necessárias aos serviços da sua irrigação, que serão executados no mesmo tempo.