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Artigo 1º da Lei nº 2.087 de 13 de Novembro de 1953

Regula o estudo, o orçamento e a construção dos açudes, em cooperação da Unido com os Estados, Municipios ou particulares, e dá outras providências.

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Art. 1º

O estudo, o orçamento e a construção dos açudes de cooperação da União com os Estados, Municípios ou particulares compreendem, obrigatòriamente, tôdas as providências necessárias aos serviços da sua irrigação, que serão executados no mesmo tempo.

Art. 1º da Lei 2.087 /1953