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Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909

Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.

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Art. 5º

Ao ministro da Fazenda compete deliberar sobre:

a

operações de credito;

b

uso de creditos addicionaes;

c

prisão de responsaveis á Fazenda, nos casos do decreto de 5 de dezembro de 1849;

d

demissão dos empregados passiveis de exoneração por meio de portaria;

e

permissão de pagamento, por prestações, aos devedores da Fazenda, quando não se tratar de alcance fixado pelo Tribunal de Contas;

f

todos os casos que affectem o regimen da contabilidade publica em vigor e importem a intelligencia e applicação dos preceitos estabelecidos;

g

as duvidas que ocorrerem na execução das leis e regulamentos que entendam com a Fazenda Nacional.