Artigo 5º da Lei nº 2.083 de 30 de Julho de 1909
Reforma o thesouro Federal e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao ministro da Fazenda compete deliberar sobre:
a
operações de credito;
b
uso de creditos addicionaes;
c
prisão de responsaveis á Fazenda, nos casos do decreto de 5 de dezembro de 1849;
d
demissão dos empregados passiveis de exoneração por meio de portaria;
e
permissão de pagamento, por prestações, aos devedores da Fazenda, quando não se tratar de alcance fixado pelo Tribunal de Contas;
f
todos os casos que affectem o regimen da contabilidade publica em vigor e importem a intelligencia e applicação dos preceitos estabelecidos;
g
as duvidas que ocorrerem na execução das leis e regulamentos que entendam com a Fazenda Nacional.