Artigo 9º, Alínea c da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem abusos no exercício da liberdade de imprensa, sujeitos às penas que vão ser indicadas, os seguintes fatos:
a
fazer propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou propaganda que se proponha a alimentar preconceitos de raça e de classe: pena de um a três meses de detenção, quando se tratar de autor do escrito ou multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) quando se tratar de outros responsáveis subsidiários;
b
publicar notícias falsas ou divulgar fatos verdadeiros, truncados ou deturpados, que provoquem alarma social ou perturbação da ordem pública: penas - as mesmas da letra anterior;
c
incitar à prática de qualquer crime: pena de um têrço da do crime provocado, contanto que não exceda de um ano de detenção para o autor do escrito e de multa de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
d
publicar segredos de Estado, notícias ou informações relativas à sua fôrça, preparação e defesa militar, ou sôbre assuntos cuja divulgação fôr prejudicial a defesa nacional, desde que exista norma ou recomendação prévias, determinando segrêdo, confidência ou reserva, ou desde que fàcilmente compreensível a inconveniência da publicação: penas de meses a um ano de detenção para o autor do artigo e a multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para qualquer dos responsáveis subsidiários.
e
ofender a moral pública e os bons costumes: pena de três a seis meses de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
f
caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena de seis meses a um ano de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
g
difamar alguém imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação: pena de dois a seis meses para o autor do escrito e de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
h
injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: pena de um a quatro meses de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
i
obter favor ou provento indevidos, mediante a publicação ou a ameaça de publicacão de escrito ou representação figurativa desabonadoras da honra ou da conduta de alguém: pena detenção de seis meses a um ano para o autor do escrito ou da ameaça da publicação ou representação e multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários.
Parágrafo único
Quando os crimes das letras f, g e h forem praticados contra órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública, as respectivas penas de detenção e de multa serão aumentadas de um têrço.