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Artigo 61 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 61

Assim os jornais e os periódicos já existentes, como as oficinas impressoras em funcionamento, serão obrigados a atender às exigências contidas nesta lei, dentro no prazo de noventa (90) dias da sua publicação, salvo se prèviamente o tiverem satisfeito.