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Artigo 55 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 55

Nos casos de reincidência na transgressão do art. 53 e seus parágrafos, praticada pelo mesmo jornal ou períodico, pela mesma emprêsa, ou por períodicos ou emprêsa diferente, mas que tenham o mesmo diretor responsável, a autoridade administrativa, além da apreensão, regulada pelo art. 54 e parágrafos, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação e distribuição do jornal ou periódico indicados, declarando e justificando no ofício a que se refere o art. 54 in fine , os motivos que a levaram a essa medida.

§ 1º

Não sendo cumprida pelos responsáveis a suspensão determinada pela autoridade administrativa, esta adotará as medidas necessárias à observância da ordem, como o fechamento das dependências em que se redija, componha, imprima e distribua o jornal ou período indiciados e apreensão sucessiva de suas edições posteriores, consideradas, para todos os efeitos, como clandestinas.

§ 2º

A suspensão do jornal ou periódico prevista neste artigo será apreciada judicialmente em conjunto com a apreensão da edição que houver reincidido na transgressão do art. 53 e seus parágrafos, observada a forma prevista pelo art. 54 e seus parágrafos.

§ 3º

Não sendo reconhecida, na primeira instância a ocorrência dos motivos alegados para a apreensão e suspensão, a autoridade administrativa, observado o disposto no § 4º do art. 54, levantará a ordem de suspensão e sustará a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.

§ 4º

Transitada em julgado a sentença, serão observadas, além do que dispõe o § 5º e suas letras do art. 54, as seguintes normas:

a

reconhecendo a sentença final a ocorrência dos tatos incriminados, serão extintos os registros eventualmente assegurados em favor da marca comercial e da denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em apreço e os registros a que se refere o art. 5º, desta lei, sendo expedidos pelo juízo da execução à repartição e ao cartório competentes os mandados de extinção e de cancelamento dos mencionados registros;

b

não reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos incriminados observar-se-á o disposto na letra c do § 5º do art. 54, ficando ainda a União ou o Estado, que houver determinado a suspensão, obrigados à reparação civil das perdas e danos, apuráveis em ação própria, deduzindo-se do montante da condenação, a importância que houver sido paga em atendimento da petição a que se refere a mencionada letra c do § 5º do artigo 54.

§ 5º

Quando na hipótese prevista na letra a do parágrafo anterior, a empresa proprietária ou editôra do jornal ou periódico incriminado fôr uma sociedade comercial ou civil, o Ministério Público, no prazo de dez (10) dias, contados da data em que houver transitado em julgado a sentença condenatória, promoverá, em ação própria, a dissolução e liquidação da sociedade, revertendo seu patrimônio, quando não haja titular ou credor com direito ao mesmo em proveito da Associação Brasileira de Imprensa, ou de outra entidade de classe representativa da imprensa nacional, a critério da autoridade administrativa.

Art. 55 da Lei 2.083 /1953