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Artigo 54, Parágrafo 5 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 54

A autoridade administrativa competente, verificando a transgressão da proibição constante do artigo anterior e seus parágrafos, procederá imediatamente à apreensão dos exemplares do jornal ou periódico em causa remetendo em 24 (vinte quatro), horas, um dêsses exemplares, com ofício justificativo, ao Ministério Público.

§ 1º

O Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias, da data do recebimento da comunicação, pedirá a citação do responsável legal do jornal ou periódico apreendidos e de quem os estivesse vendendo, expondo à venda ou distribuindo, juntando aos autos o exemplar e o ofício remetidos pela autoridade administrativa, e alegando o que fôr mister para o esclarecimento do fato, podendo requerer diligências.

§ 2º

A pessoa ou as pessoas citadas na forma acima poderão, no prazo de cinco (5) dias, apresentar defesa escrita requerendo diligências, quando, necessárias.

§ 3º

Conclusos os autos ao juiz, êste deferirá as diligências indispensáveis ao esclarecimento do fato e, ouvidas as partes no prazo de três (3) dias, sôbre as diligências efetuadas, pronunciará, em seguida sua decisão, manifestando-se sôbre a ocorrência ou não dos fatos incriminados e fixando, quando possível, a responsabilidade pelos mesmos. Da sentença caberá apelação no prazo e forma legais.

§ 4º

Não sendo reconhecida, na primeira instância a ocorrência dos motivos alegados para a apreensão, a autoridade administrativa devolverá os exemplares apreendidos, sob a fiscalização do juiz, ao representante legal do jornal ou periódica ou a quem, os possuísse no momento da apreensão.

§ 5º

Transitada em julgado a sentença, será determinada pelo juiz competente sua execução, observando os seguintes dispositivos:

a

reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos incriminados, os exemplares serão confiados à autoridade administrativa para sua destruição, procedendo-se à nova apreensão se, anteriormente, houverem sido liberados;

b

fixando a sentença a responsabilidade do acusado ou dos acusados, será depositada em cartório por êstes a multa, cominada ou não. Feito o depósito, no prazo de trinta (30) dias, será promovida pelo Ministério Público sua cobrança executiva;

c

não reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos incriminados, serão liberados os exemplares, se ainda sujeitos a apreensão, pagando a União ou o Estado, que houver determinado a apreensão, indenização fixada pelo juiz igual ao valor da multa que seria aplicável e cobrável por simples petição instruída a certidão da sentença final.