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Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 53

Não poderão ser impressos, nem expostos à venda ou importados, jornais ou quaisquer publicações periódicas de caráter obsceno, como tal declarados pelo Juiz de Menores, ou, na falta dêste, por qualquer outro magistrado.

§ 1º

Os exemplares encontrados serão apreendidos.

§ 2º

Aquêle que vender ou expuser à venda ou distribuir jornais, periódicos, livros, ou quaisquer outras impressões, cuja circulação houver sido proibida, perderá os exemplares que forem encontrados em seu poder e incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), por exemplar apreendido. Essa penalidade será imposta mediante processo sumário, feito perante qualquer juiz criminal, por iniciativa do Ministério Público e com audiência do acusado, que será citado para se defender no prazo de quarenta e oito (48) horas.