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Artigo 36, Parágrafo 3 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 36

Se o réu não comparecer à audiência designada, o processo correrá à sua revelia. Se comparecer será qualificado e terá o prazo de cinco (5) dias para apresentar a defesa, salvo se não preferir apresentá-la imediatamente. Na defesa deverá alegar tôdas as prejudiciais, inclusive a exceptio veritatis, indicar as provas e as diligências que achar necessárias e oferecer os documentos que tiver.

§ 1º

Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas, ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazo para o cumprimento das respectivas diligências.

§ 2º

Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz imporá êste a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo, até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue diligência. Aos responsáveis pela não realização desta última, será aplicada a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.

§ 3º

Esgotados os prazos para apresentação das certidões ou realizações dos exames, o juiz considerará provada a alegação que dependia daquelas certidões ou dos exames.