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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 35

A queixa ou a denúncia será instruída com um exemplar do Impresso, em que se contiver a publicação ofensiva, e deverá indicar as provas ou diligências que o autor reputar necessárias. Distribuída e autuada, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, quando se tratar de queixa, recebe-la-á ou rejeita-la-á.

§ 1º

Recebida a queixa ou denúncia o réu será citado pessoalmente para comparecer à primeira audiência do Juízo. Não sendo encontrado, a citação far-se-á por editais, com o prazo de (10) dias.

§ 2º

Depois de qualificado, poderá o réu fazer-se representar em todos os termos do processo, por procurador bastante.