Lei nº 2.056 de 31 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de (...) Cr$ 2.395.116,00 destinado a restituir a diversas ferrovias a diferença verificada entre a dotação constante do Orçamento Geral da União para 1951 e a arrecadação efetiva no mesmo exercício das duas taxas adicionais de 10 % sôbre as tarifas.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso, Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.395,116,00 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil cento e dezesseis cruzeiros), destinado a restituir às ferrovias abaixo discriminadas a diferença verificada entre a dotação constante do Orçamento Geral da União para 1951 e a arrecadação efetiva no exercício de 1951 das duas taxas adicionais de 10% - (dez por cento) - sôbre as tarifas de que trata o Decreto-lei número 7 632, de 12 de junho de 1945 , e destinadas, uma, à execução de melhoramentos essenciais, e outra à renovação de bens físicos: Cr$ Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (...)108.895,50 Estrada de Ferro Bragança (...)40.008,30 Estrada de Ferro São Luís-Terezina(...)102.774,60 Estrada de Ferro Central do Piauí (...)38.633,60 Rêde de Viação Cearense (...)412.212,30 Estrada de Ferro Sampaio Correia (...)98.835,10 Viação Férrea Federal Leste Brasileiro (...)739.070,60 Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina(...)284.864,60 Estrada de Ferro Bahia e Minas (...)168.530,70 Estrada de Ferro Goiás(...) 341.290,70 2.395.116,00

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas José Américo Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1953