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Artigo 2º da Lei nº 2.042 de 22 de Outubro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 19.000.000,00, para pagamento do abono de emergência ao pessoal dos serviços executados em regime de acôrdos.

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Art. 2º

O crédito de que trata esta Lei não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas, na conformidade do art. 8º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , e os órgãos pagadores são autorizados a efetuar a respectiva despesa independente dessa formalidade.

Art. 2º da Lei 2.042 /1953