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Artigo 2º da Lei nº 2.036 de 22 de Outubro de 1953

Concede pensão especial de Cr$ 2.500,00 mensais, a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.