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Lei nº 2.036 de 22 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial de Cr$ 2.500,00 mensais, a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 22 de outubro de 1953.


Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá. ex-agente fiscal do impôsto de Consumo no interior do Amazonas, vitimado por enfermidade adquirida em serviço de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.729, de 1956)

§ 1º

A pensão será dividida em partes iguais, cabendo metade à viúva Eneida Barros de Sá, e outra metade filha Lúcia Maria Barros de Sá. (Redação dada pela Lei nº 2.729, de 1956)

§ 2º

Por perda da quota da viúva Eneida Barros de Sá, passará, imediatamente o benefício à filha Lúcia Maria Barros & Sá. (Redação dada pela Lei nº 2.729, de 1956)

§ 3º

A pensão concedida neste artigo correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1953