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Artigo 2º da Lei nº 2.021 de 15 de Outubro de 1953

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 750,00 mensais à viúva e filhos menores de Joaquim Barbosa de Oliveira, ex-artífice diarista da Tabela Numérica de Diaristas do Departamento Federal de Segurança Pública.

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Art. 2º

A pensão especial estabelecida no art. 1º é devida a partir da data da publicação da presente lei, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 2.021 /1953