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Lei nº 2.021 de 15 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 750,00 mensais à viúva e filhos menores de Joaquim Barbosa de Oliveira, ex-artífice diarista da Tabela Numérica de Diaristas do Departamento Federal de Segurança Pública.

O presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, a Jardelina Barbosa de Oliveira, Zilmar, Maria Helena, Eliana, Adilson, viúva e filhos menores de Joaquim Barbosa de Oliveira, ex-artífice diarista da Tabela Numérica de Diaristas do Departamento Federal de Segurança Pública, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções.

Parágrafo único

Por morte da viúva beneficiária, a pensão de que trata esta lei será transferida inteiramente aos herdeiros a que se refere êste artigo, sendo que o do sexo masculino perderá o direito à mesma quando completar a maioridade, e os do sexo feminino, quando contraírem matrimônio.

Art. 2º

A pensão especial estabelecida no art. 1º é devida a partir da data da publicação da presente lei, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Tancredo de Almeida Neves. Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1953