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Artigo 3º da Lei nº 2.016 de 12 de Outubro de 1953

Concede ao Estado de Minas Gerais, isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para os materiais importados pela Rádio Inconfidência, que especifica.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 2.016 /1953