Artigo 2º da Lei nº 2.016 de 12 de Outubro de 1953
Concede ao Estado de Minas Gerais, isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para os materiais importados pela Rádio Inconfidência, que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.