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Artigo 4º da Lei nº 2.005 de 5 de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a comemoração do primeiro centenário do nascimento de José do Patrocínio e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério da Educação e Cultura baixará no prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da vigência desta lei, as instruções e normas para realização e julgamento do concurso de que trata o art. 3º.

Art. 4º da Lei 2.005 /1953