Artigo 2º, Inciso I da Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953 | Lei nº 2.004 de 3 de Outubro de 1953
Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União exercerá, o monopólio estabelecido no artigo anterior:
I
por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização;
II
por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos de execução.